Dec. Est. MS 12.906/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.906 de 29.12.2009
DOE-MS: 30.12.2009
Altera a redação do art. 6º e acrescenta o Capítulo X-A, contendo os arts. 13-A a 13-D, ao Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, que dispõe sobre tratamento tributário relativo a operações com biodiesel B-100, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado em estimular a produção de biodiesel B-100, mediante a concessão de incentivos fiscais, nas mesmas condições estabelecidas para a produção de álcool etílico combustíveis;
Considerando a redução de base de cálculo prevista no art. 51-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:
"Artigo 6º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 17%, no caso de operações internas, e de 12%, no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior, observada, quando for o caso, nas operações internas, a redução de base de cálculo prevista no art. 51-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998." (NR)
CAPÍTULO X-A
DO INCENTIVO FISCAL À PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100
"Artigo 13-A. O industrial produtor pode, relativamente às operações de saída de biodiesel - B100 para outra unidade da Federação, apropriar-se, a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove por cento sobre o valor da operação, nele incluído o imposto, mediante registro no campo "007 - outros créditos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão "crédito presumido conforme art. 13-A do Decreto nº 12.691, de ( continua ... )
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