Lei Est. RO 2.228/09 - Lei do Estado de Rondônia nº 2.228 de 23.12.2009
DOE-RO: 28.12.2009
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 959, de 28 de dezembro de 2000.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 959, de 28 de dezembro de 2000, que "Institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Artigo 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; e
II - por doação.
§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito transmitido seja indivisível.
§ 2º Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, companheiros, conviventes acima da respectiva meação; ou a qualquer herdeiro acima do respectivo quinhão, independentemente do fato gerador pela transmissão causa ( continua ... )
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