Dec. Est. PE 34.473/09 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 34.473 de 29.12.2009
DOE-PE: 30.12.2009
Revoga o Decreto nº 18.235, de 19 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente ao Município.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o critério para distribuição das parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para os Municípios é de competência de lei complementar federal;
CONSIDERANDO que 3/4 (três quartos) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, na proporção do valor adicionado - VA nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, nos termos da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e alterações;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 18.235, de 19 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o cálculo do VA, para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente ao Município, prevê que o citado valor referente à produção de energia elétrica efetivada pela Usina Hidrelétrica Luiz Gonzaga, cujos geradores se situam no Município de Petrolândia, deve ser distribuído entre todos os Municípios que sofreram o represamento das águas da barragem de Itaparica;
CONSIDERANDO que o mencionado Decreto nº 18.235, de 1994, não poderia tratar da matéria nem confrontar à Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, em flagrante contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, conforme entendimento jurídico proferido no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - Parecer nº 27/2009;
CONSIDERANDO o questionamento judicial e administrativo do Município de Petrolândia, respectivamente por meio do Mandado de Segurança nº 23611-1, de 18 de abril de 1995, e do Recurso Administrativo nº 2009.000001762909-22, de 03 de agosto de 2009, bem como da jurisprudência do STF favorável ao pleito do mencionado Município e, por conseguinte, contrária à previsão do Decreto nº 18.235, de 1994;
CONSIDERANDO a possibilidade de transação para por fim a lide que se arrasta, desde 1995, entre aquele Município e o Estado de Pernambuco, nos termos da ( continua ... )
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