LC Mun. Uberlândia/MG 510/09 - LC - Lei Complementar do Município de Uberlândia/MG nº 510 de 18.12.2009
DOM-Uberlândia: 22.12.2009
Dispõe sobre a autorização do Município de Uberlândia em participar do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, concede as isenções que especifica, revoga as Leis nº 7.922, de 8 de janeiro de 2002 e 9.498, 23 de maio de 2007, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Município de Uberlândia é autorizado a participar e a aderir do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado nos termos da Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e suas alterações.
Art. 2º O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, tem por objetivo o fornecimento de moradia para a população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra ao final do período determinado no contrato.
Art. 3º Os imóveis abaixo relacionados, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, das taxas que compõem a guia de pagamento do IPTU, bem como remetidos, os créditos dessa natureza inscritos em nome do Fundo constituído na forma da Lei Federal nº 10.188, de 2001 e suas alterações ou dos adquirentes desses bens, sendo:
I - os destinados ao atendimento do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, enquanto permanecerem na propriedade do Fundo;
II - os adquiridos pela população de baixa renda, do Fundo Municipal de Habitação Popular ou de outro órgão instituído pelo Poder Público Municipal;
III - os adquiridos e participantes dos planos municipais de habitação.
§ 1º. A isenção do ISSQN devido pelas construtoras sobre as obras de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao abatimento do montante do imposto devido no valor das obras ou empreitada a receber.
§ 2º. A concessão dos benefícios poderá se dar, a qualquer tempo, independente de requerimento, conforme dispuser regulamento, aplicando-se exclusivamente aos créditos tributários definidos no caput deste artigo, não quitados, excluindo-se expressamente restituições por recolhimentos efetuados anteriormente.
§ 3º. A isenção de que trata o caput deste artigo só beneficiará os imóveis com construções até 70 (setenta) m².
§ 4º. A isenção de ITBI somente será reconhecida na primeira transmissão de titularidade para beneficiário inscrito em programa habitacional.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação ( continua ... )
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