Lei Est. RN 9.275/09 - Lei do Estado do Rio Grande do Norte nº 9.275 de 28.12.2009
DOE-RN: 29.12.2009
Autoriza o Poder Executivo a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão parcial de correção monetária de débitos inscritos em dívida ativa.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos de natureza tributária, inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte até 30 de junho de 2009, com exceção dos relacionados com o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o pagamento do valor atualizado seja efetuado segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:
I - com dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros, bem como 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, se o pagamento for efetuado integralmente até 30 dias após a data da publicação desta lei;
II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 30 dias após a data da publicação desta lei, e as subseqüentes, no dia 30 de cada mês, da seguinte forma:
a) em duas parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) da correção monetária;
b) em três parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) da correção monetária;
c) em quatro parcelas, com redução de 20% (vinte por cento) da correção monetária;
d) em cinco parcelas, com redução de 10% (dez por cento) da correção monetária;
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela referida no inciso II deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte até 30 de junho de 2009, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:
I - com redução de 80% (oitenta por cento) do valor total do débito atualizado, se a diferença for recolhida integralmente, até 30 dias após a data da publicação desta lei ( continua ... )
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