IN Sec. Faz. - PA 39/09 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 39 de 28.12.2009
DOE-PA: 29.12.2009Obs.: Ret. DOE de 19.03.2010
Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2010, e da outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 2.035, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados a tabela de valores e o calendário de vencimentos, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2010, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2010, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos-contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos-contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.
§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do ( continua ... )
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