Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.478/09 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.478 de 24.12.2009
D.O.U.: 29.12.2009
Estabelece os requisitos mínimos e os procedimentos para o cálculo, por meio de modelos internos de risco de mercado, do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e dispõe sobre a autorização para uso dos referidos modelos.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2009, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,
Decidiu:
Art. 1º Fica facultada a utilização de modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, pelas seguintes instituições:
I - bancos múltiplos, caixas econômicas e bancos comerciais, exceto bancos cooperativos; e
II - instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), e do consolidado econômico-financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições mencionadas no inciso I.
§ 1º A utilização de modelos internos de risco de mercado depende de prévia autorização do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup).
§ 2º A autorização pode ser cancelada, a critério do Desup, caso os requisitos estabelecidos nesta circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados deixem de refletir adequadamente o risco de mercado de suas exposições.
§ 3º Cabe às instituições comprovar que atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta circular, devendo informar tempestivamente ao Desup caso deixem de atendê-los.
§ 4º Uma vez outorgada a autorização, as instituições deverão obrigatoriamente utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE.
§ 5º Uma vez outorgada a autorização, as instituições dependerão de prévia autorização do Desup para deixar de utilizar modelos ( continua ... )
|
||



