Lei Mun. Sorocaba/SP 9.022/09 - Lei do Município de Sorocaba/SP nº 9.022 de 22.12.2009
DOM-Sorocaba: 24.12.2009
Dispõe sobre procedimentos para a concessão de alvará para o exercício de atividade eventual e dá outras providências.A Câmara Municipal de Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício de atividade eventual, como feira, "show", exposição e eventos em geral, somente será autorizado por alvará a ser expedido pela Secretaria da Habitação e Urbanismo.
Parágrafo único. O alvará para exercício de atividade eventual será expedido atendidas as legislações pertinentes às posturas públicas, considerando-se o local, data, trânsito de pessoas e de veículos, segurança e saúde.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Finanças o cálculo e lançamento dos tributos devidos, nos termos da legislação tributária, devendo constar do requerimento inicial:
I - para efeito do cálculo da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, incidente no exercício de atividade eventual de feiras para a comercialização de produtos, desde a edição da presente Lei:
A redação deste inciso foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.430, de 16.12.2010.
Redação original: "I - para efeito do cálculo da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento:" a) dimensão do local total utilizado para o exercício da atividade eventual; e
b) período, em dias, da atividade.
II - para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza próprio, o valor do ingresso a ser cobrado ao público e sua quantidade colocada à venda.
§ 1º. Para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido de outros prestadores de serviço ao promotor do evento, deverá ser apresentado o contrato celebrado de prestação de serviços, tais como, vigilância, saúde, limpeza, estacionamento e outros.
§ 2º. O processo administrativo respectivo deverá ser tramitado à Secretaria de Finanças no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do início do evento, para que ( continua ... )
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