Lei DF 4.457/09 - Lei do Distrito Federal nº 4.457 de 23.12.2009
DO-DF: 24.12.2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A instalação, o licenciamento e o funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no Distrito Federal serão regulados pela presente Lei.
Art. 2º A Licença de Funcionamento é o documento hábil que autoriza o exercício de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos em que for desenvolvida atividade de usos comercial de bens e de serviços, industrial, institucional e rural, agrupados de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades vigente para o Distrito Federal, somente poderão funcionar no Distrito Federal com a Licença de Funcionamento.
§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica, será exigida a Licença de Funcionamento, inclusive aquelas que tenham o benefício da imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como as não lucrativas, mesmo que em caráter assistencial, e aquelas instaladas em mobiliário urbano.
§ 2º Poderá ser expedida Licença de Funcionamento para empresas comerciais de bens e serviços, escritórios de representação e outras atividades similares, que não tenham estabelecimento fixo ou desenvolvam suas atividades por meio da internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado, desde que possua, como endereço legal e fiscal, o local da sua residência;
§ 3º Poderá ser expedida mais de uma Licença de Funcionamento para um mesmo local, desde que tenha necessidade justificada em razão do comércio ou prestação de serviço, e mantenha a independência de funcionamento, em sala, loja ou parte do estabelecimento.
Art. 4º A Licença de Funcionamento será afixada em local visível do estabelecimento ou, em se tratando de atividade sem estabelecimento fixo, disponibilizada à autoridade competente que o ( continua ... )
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