Res. ANP 46/09 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP nº 46 de 22.12.2009
D.O.U.: 24.12.2009
(Aprova o Regulamento Técnico do Plano de Reabilitação da Jazida para os Campos declarados comerciais em Áreas Inativas com Acumulações Marginais, definindo o seu conteúdo e estabelecendo procedimentos quanto à forma de sua apresentação).O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no § 1º do Artigo 26 e no inciso IV do Artigo 44 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 1234, de 22 de dezembro de 2009; considerando a exigência do Contrato de Concessão de Blocos contendo Áreas Inativas com Acumulações Marginais de apresentação pelo Concessionário de um Plano de Reabilitação da Jazida;
considerando o mandato legal da Agência de fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo e do gás natural e de preservação do meio ambiente, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico, contido no Anexo da presente Resolução, do Plano de Reabilitação da Jazida para os Campos declarados comerciais em Áreas Inativas com Acumulações Marginais, definindo o seu conteúdo e estabelecendo procedimentos quanto à forma de sua apresentação.
Parágrafo único. As atividades previstas em qualquer fase da reabilitação da jazida, sem que o respectivo Plano de Reabilitação esteja aprovado, só poderão ser realizadas com autorização explícita da ANP e após o cumprimento de todas as demais exigências legais.
Art. 2º Fica o Concessionário obrigado a entregar à ANP, nos prazos estabelecidos contratualmente, o Plano de Reabilitação da Jazida.
§ 1º A dilatação dos prazos contratuais para entrega do Plano de Reabilitação da Jazida poderá ser aprovada pela ANP, a seu exclusivo critério e ante justificativa técnica fundamentada apresentada pelo Concessionário, aplicando-se igualmente, nesta circunstância, o disposto no Parágrafo Único do Artigo ( continua ... )
|
||



