Res. ANP 44/09 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP nº 44 de 22.12.2009
D.O.U.: 24.12.2009
(Estabelece o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como distribuição e revenda).AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 1220, de 22 de dezembro de 2009, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica estabelecido, através da presente Resolução, o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como distribuição e revenda.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução e seus anexos ficam estabelecidas as definições a seguir:
I - incidente: qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo:
a) risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
b) dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
c) prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros;
d) ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio, para terceiros ou para as populações; ou
e) interrupção não programada das operações por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
II - ferimento grave: qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo:
a) fratura (excluindo de dedos);
b) amputação;
c) perda de consciência devido à asfixia ou à exposição a substâncias nocivas ou perigosas;
d) lesão de órgãos internos;
e) deslocamento de articulações;
f) perda de visão;
g) hipotermia ou outras doenças relacionadas à exposição à temperaturas extremas; ou
h) necessidade de internação por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
III - risco: medida da probabilidade de ocorrência de um evento que possa vir a causar um impacto indesejável.
IV - substâncias nocivas ou perigosas: ( continua ... )
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