Res. CFC 1.251/09 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.251 de 27.11.2009
D.O.U.: 24.12.2009
Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2010 e dá outras providências.
Resolução revogada pelo artigo 14 da Resolução nº 1.310 de 09.12.2010, com efeitos a partir de 02.01.2011.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2010 para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, resolve:
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2010, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, serão pagos:
I. integralmente;
II. parceladamente, a critério do CRC, obedecidos o disposto no § 1º;
III. com redução de até 50% (cinqüenta por cento) dos acréscimos relativos a multa de mora e juros, disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.
§ 1º A concessão de parcelamento deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada.
§ 2º A redução dos acréscimos será concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM ( continua ... )
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