Mens. PRESIDÊNCIA 1.079/09 - Mens. - Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 1.079 de 22.12.2009
D.O.U.: 23.12.2009
(Veta, parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 118, de 2005, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios").Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 118, de 2005 (nº 7.087/06 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 2º
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 3º Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor."
Razões do veto
"Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
§ 4º do art. 19
"Artigo 19. (...)
(...)
§ 4º Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
(...)"
Razões dos veto
"Ao permitir a intervenção de qualquer pessoa, ainda que não seja parte do processo, o dispositivo cria espécie sui generis de intervenção de terceiros, incompatível com os princípios essenciais aos Juizados Especiais, como a celeridade e a ( continua ... )
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