LC Mun. Uberlândia/MG 508/09 - LC - Lei Complementar do Município de Uberlândia/MG nº 508 de 17.12.2009
DOM-Uberlândia: 21.12.2009
Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário Municipal, revoga os dispositivos que menciona e dá outras providências.O Povo do Município de Uberlândia, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário Municipal regulando as medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Municipal nº 313, de 16 de abril de 2003, o processo administrativo tributário será informado pelos princípios da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos atos praticados, da ampla instrução probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual.
A redação deste artigo foi dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 522, de 22.03.2011.
Redação antiga: "Art. 2° Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 313, de 16 de abril de 2003, o processo administrativo tributário será informado pelos princípios da audiência do interessado e de sua acessibilidade dos atos praticados, da ampla instrução probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual." CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIOSeção I
Dos Atos e Termos ProcessuaisArt. 3º Os atos e termos processuais processam-se de forma escrita e contêm somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ( continua ... )
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