Dec. Est. RJ 42.203/09 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 42.203 de 22.12.2009
DOE-RJ: 23.12.2009
Dispõe sobre o Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, que versa sobre incentivo do leite no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-02/749/2009,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da edição do presente Decreto, poderão transferi-los, nas seguintes hipóteses:
I - para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas, peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados, insumos e gado, adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas instaladas no território fluminense;
II - para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção de marcas terceirizadas ou de produtos específicos;
III - para outros contribuintes do ICMS, fora da cadeia de leite, comprovando junto a Secretaria de Estado de Estado de Fazenda o procedimento de transferência dos créditos, e junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, a utilização dos recursos nos termos dos projetos aprovados por esta Secretaria.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA analisar previamente cada projeto de investimento, e modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído pelos incisos I e II deste artigo, avaliando a viabilidade e o atendimento ao interesse público em sua realização, considerando o montante de créditos a serem ( continua ... )
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