Lei Est. MS 3.826/09 - Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.826 de 22.12.2009
DOE-MS: 23.12.2009
Institui taxas relacionadas ou decorrentes da atuação institucional da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Observado o disposto nos arts. 183 e 184 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que "Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências", ficam instituídas as taxas relacionadas ou decorrentes da atuação institucional da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
Art. 2º As taxas ora instituídas têm como hipóteses de incidência:
I - a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
II - os fatos que configuram a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 3º Contribuinte da taxa é a pessoa natural ou jurídica:
I - sobre a qual é exercido, por qualquer meio, de qualquer forma e independentemente do tempo de duração, o poder de polícia por agente da IAGRO;
II - que utiliza, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível prestado ou posto à sua disposição pela IAGRO.
Art. 4º Responsável pelo pagamento do valor da taxa devida é a pessoa:
I - que, em face de seu vínculo ou relação com o contribuinte ou com o fato jurídico tributável, fica incumbida de reter do contribuinte o valor da taxa devida e recolhê-lo tempestivamente ao erário estadual;
II - que por ação ou omissão enseja, colabora ou permite que o contribuinte deixe de pagar o valor da taxa devida;
III - compreendida nas disposições dos arts. 134 e ( continua ... )
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