IN RFB 986/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 986 de 22.12.2009
D.O.U.: 23.12.2009
Disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador para efeito de apuração do lucro real.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º As empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
§ 1º A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2º Serão admitidos no cálculo da exclusão de que trata o art. 1º, os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino à distância:
I - oferecido por instituição de educação devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso;
II - devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso.
§ 4º O ( continua ... )
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