LC Mun. Curitiba/PR 73/09 - LC - Lei Complementar do Município de Curitiba/PR nº 73 de 10.12.2009
DOM-Curitiba: 10.12.2009
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nfs-e Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.
Da Definição da Nfs-e Art. 2º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.
Da Emissão da Nfs-e Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFS-e:
I - os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços do exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;
II - outros prestadores de serviços definidos em regulamento.
§ 1º. No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 2º. Para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades após a regulamentação desta Lei a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subseqüente à sua constituição.
Art. 4º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido no art. 3º desta lei.
Art. 5º Ficam proibidos de emitir NFS-e:
I - os profissionais autônomos;
II - ( continua ... )
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