Lei Mun. Uberlândia/MG 1.720/69 - Lei do Município de Uberlândia/MG nº 1.720 de 26.05.1969
DOM-Uberlândia: 26.05.1969
Concede isenção de Impostos Predial e Territorial ao ex - combatente da Força Expedicionária Brasileira e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Uberlândia, por decurso de prazo, nos termos do art. 185, §§3º e 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O imóvel único de propriedade de ex - combatente da Força Expedicionária Brasileira é isento do pagamento dos impostos predial e territorial urbano.
Art. 2º O benefício a que se refere o artigo anterior será extensivo à viuva do ex - combatente e a seus filhos menores ou inválidos.
Art. 3º É considerado ex - combatente para efeito desta Lei o possuidor de um ou mais dos documentos abaixo:
a) Diploma de Medalha da Campanha na Itália;
b) Certificado do Teatro de Operações de Guerra na Itália;
c) Diploma de Medalha de Guerra;
d) Diploma da Cruz de Aviação, Fita B, fornecido pelo respectivo Ministério.
Parágrafo único. Os referidos documentos poderão ser apresentados por fotocópias, na forma da Lei.
Art. 4º O requerimento de isenção, feito pelo beneficiário e dirigido ao senhor Prefeito Municipal, somente será atendido quando devidamente instruído com os elementos comprovantes e encaminhados através da Associação dos ex - combatentes do Brasil - Seção de Belo Horizonte.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 26 de Maio de 1969.
Renato de Freitas
Prefeito Municipal
Cyro de Castro ( continua ... )
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