Dec. Est. MS 12.892/09 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.892 de 21.12.2009
DOE-MS: 22.12.2009
Dá nova redação ao art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º-A. Nas hipóteses não alcançadas pelo benefício previsto no art. 1º deste Decreto, o IPVA relativo a veículos automotores pertencentes à frota de pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzido para cinqüenta por cento do seu valor.
§ 1º A redução de que trata este artigo incide sobre o valor do imposto resultante da aplicação da redução de base de cálculo estabelecida com fundamento no art. 157, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), mais de trinta veículos sujeitos à tributação pelo IPVA, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados;
II - sendo contribuintes do ICMS, estejam em situação regular no que se refere às obrigações relativas ao referido imposto;
III - solicitem, até 10 de dezembro de cada ano, a concessão do benefício nele previsto, protocolando o respectivo pedido na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros ( continua ... )
|
||



