Res. CFC 1.267/09 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.267 de 10.12.2009
D.O.U.: 21.12.2009
Aprova a NBC PA 02 - Independência.
Resolução revogada pelo artigo 2º da Resolução nº 1.311 de 09.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC PA 02 - Independência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2010, quando dar-se-á a revogação da Resolução CFC nº 1.034/05, publicada no D.O.U., Seção I, de 22/9/05.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente Ata CFC nº 932 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PA 02 - INDEPENDÊNCIA
Alcance
1. Esta Norma estabelece condições e procedimentos para cumprimento dos requisitos de independência profissional nos trabalhos de auditoria.
Definições
2. Entidade de auditoria é a instituição vista no seu conjunto, ou seja, o auditor independente pessoa física ou jurídica, inclusive pessoas jurídicas sob a mesma administração, tais como as de consultoria e/ou assessoria e, em sendo o caso, as demais entidades de auditoria por rede, atuando no Brasil ou no exterior.
3. Entidade de auditoria por rede é aquela sob controle, administração, razão social ou nome fantasia comuns, inclusive por associação.
4. Entidade auditada é aquela na qual a entidade de auditoria realiza trabalho de auditoria das demonstrações contábeis com o objetivo de emissão de relatório ou formação de juízo sobre estas. Quando a entidade auditada é emissora de ações negociadas em bolsa de valores (companhia aberta), a entidade auditada inclui sempre suas entidades relacionadas.
5. Entidade relacionada é aquela que tem uma das seguintes ( continua ... )
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