LC. Mun. Mogi das Cruzes/SP 64/09 - LC - Lei Complementar do Município de Mogi das Cruzes/SP nº 64 de 02.12.2009
DOM-Mogi das Cruzes: 04.12.2009
Dispõe sobre atualização monetária da Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana no Município de Mogi das Cruzes - IPTU para o exercício de 2010, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes,
Faço saber que a câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam atualizados em 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), os valores unitários por metro quadrado de terreno e de construção constantes das Tabelas I e II da Lei Complementar nº 8, de 10 de dezembro de 2002 e suas atualizações posteriores, para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no Município de Mogi das Cruzes do exercício de 2010, na forma da legislação tributária em vigor.
Art. 2º É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 27 da Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001.
"Artigo 27. (...)
Parágrafo único. Quando o recolhimento do tributo for parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes - UFM." (NR)
Art. 3º Ficam remidos os débitos consolidados decorrentes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, com valor total igual ou inferior a 10% (dez por cento) de uma Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes - UFM.
Art. 4º A isenção de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 36, de 5 de julho de 2005 deverá ser requerida até 120 dias contados a partir de 1º de janeiro de cada exercício ao qual se pretende o benefício.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 ( continua ... )
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