Res. Cons. FGTS 616/09 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 616 de 15.12.2009
D.O.U.: 18.12.2009
Estabelece critérios para a utilização do saldo da conta vinculada do FGTS para amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando as disposições do artigo 11 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, que acrescenta o § 21 ao artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990, e estende o uso do saldo da conta vinculada do FGTS para amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações de auto-financiamento imobiliário no âmbito dos consórcios imobiliários, resolve:
1. Estabelecer que a utilização do FGTS nas modalidades de pagamento de parte das prestações e de liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor de auto-financiamento imobiliário concedido no âmbito de consórcio imobiliário, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, obedecerá aos seguintes critérios:
1.1. Nos casos de liquidação ou amortização de saldo devedor.
1.1.1. Haja interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação.
1.1.2. O trabalhador deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes.
1.1.3. A cota de consórcio deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada.
1.1.4. O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano e estar registrado no cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada.
1.1.5. O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
1.1.6. O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do ( continua ... )
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