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Instr. CVM 481/09 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 481 de 17.12.2009

D.O.U.: 18.12.2009

Obs.: Ret. DOU de 12.02.2010

Dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembléias de acionistas.


A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o colegiado, em reunião realizada em 8 de dezembro de 2009, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I e III, e 22, §1º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e art. 126, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução disciplina os seguintes assuntos relacionados às assembléias gerais e especiais de acionistas de companhias abertas:

I - informações que devem acompanhar os anúncios de convocação;

II - informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas; e

III - pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto.

Parágrafo único. Esta Instrução se aplica exclusivamente a companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em mercados regulamentados.

Art. 2º As informações e documentos fornecidos aos acionistas nos termos desta Instrução:

I - devem ser verdadeiros, completos e consistentes;

II - devem ser redigidos em linguagem clara, objetiva e concisa; e

III - não devem induzir o acionista a erro.

CAPÍTULO II - ANÚNCIOS DE CONVOCAÇÃO

Art. 3º O anúncio de convocação deve enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas na assembléia.

Parágrafo único. É vedada a utilização da rubrica "assuntos gerais" para matérias que dependam de deliberação assemblear.

Art. 4º O percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção de voto múltiplo deve constar, obrigatoriamente, do anúncio de convocação de assembléias destinadas à eleição de membros do conselho de administração.

Art. 5º O anúncio de convocação deve listar os documentos exigidos para que os acionistas sejam admitidos à assembléia.

§ 1º A companhia pode solicitar o depósito prévio dos documentos mencionados no anúncio de convocação, se o estatuto o exigir.

§ 2º O acionista que comparecer à assembléia munido dos documentos exigidos pode participar e votar, ainda que tenha deixado de depositá-los ( continua ... )

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