IN Sec. Faz. - PA 33/09 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 33 de 16.12.2009
DOE-PA: 17.12.2009
Dispõe sobre procedimentos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 13 da Instrução Normativa nº 8 de 16.02.2011.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 389-A e ss. do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco estadual, conforme dispuser a legislação tributária vigente.
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da Escrituração Fiscal Digital - EFD, as informações de que trata o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º Ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, fica vedada a escrituração dos livros fiscais Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS em discordância com o disposto neste artigo.
Art. 2º São obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD os contribuintes constantes da relação disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput consta do arquivo denominado LISTA_SPED_PA.PDF, o qual possui como assinatura Message Digest Algorithm 5 - MD5 a seguinte seqüência: ( continua ... )
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