Lei Est. PE 13.974/09 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.974 de 16.12.2009
DOE-PE: 17.12.2009
Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIAArt. 1º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - bem móvel;
III - direito real sobre bem móvel ou imóvel.
§ 1º A transmissão "causa mortis" ocorre no momento:
I - do óbito;
II - da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da legislação civil pertinente.
§ 2º Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, cessionários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 3º A herança e o legado sujeitam-se ao imposto ainda que gravados.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - doações, qualquer ato ou fato não-oneroso, "inter vivos", que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive:
a) a transmissão a título de antecipação de herança;
b) a renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável;
c) a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão;
II - móveis, os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, compreendendo-se neste conceito os semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 5º As aquisições por meio de usucapião não se encontram no campo de incidência do imposto.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA( continua ... )
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