Dec. Mun. Belém/PA 62.106/09 - Dec. - Decreto do Município de Belém/PA nº 62.106 de 11.12.2009
DOM-Belém: 11.12.2009
(Regulamenta o art. 7º da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009, que concede benefícios fiscais às situações que especifica e dá outras providências.)O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando as disposições da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009;
Considerando as disposições contidas no inciso IX do art. 29 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, observada a alteração da Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003.
DECRETA :
Art. 1º Os débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ultimo dia do exercício anterior, poderão ser pago, parceladamente, com as seguintes reduções de juros e multas de mora e penais:
I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou até em 03 (três) parcelas;
II - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º. O parcelamento efetuado por pessoa jurídica fica limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas, exceto em relação aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL, submetidos ao regime da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
§ 2º. O parcelamento de débitos relativo a imóveis levados a hasta pública será concedido em, no máximo:
I - 12 (doze) parcelas para pessoa jurídica;
II - 24 (vinte e quatro) parcelas para pessoa física.
§ 3º. Os débitos relativos a imóveis, destinados à execução de obra de construção civil, poderão ser quitados em até (três) parcelas, nos termos do inciso I do art. 1º deste Decreto.
§ 4º. Os contribuintes já participantes de parcelamentos vigentes, em modalidades distintas das previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto poderão renegociar suas dívidas com os benefícios e condições estatuídos no referido inciso.
§ 5º. As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com qualquer outra redução admitida para o mesmo ou outro ( continua ... )
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