Lei Est. PE 13.955/09 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.955 de 15.12.2009
DOE-PE: 16.12.2009
Institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas - TFSI.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas - TFSI, cujo produto da respectiva arrecadação constitui receita da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.
Art. 2º Constitui fato gerador da TFSI o exercício, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, da atividade de fiscalização da execução do objeto dos instrumentos de ajuste de que trata o artigo 22 da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações.
Art. 3º São contribuintes da TFSI as entidades participantes do Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas.
Art. 4º A base de cálculo da TFSI é o valor dos recursos de origem pública percebidos pelas entidades mencionadas no art. 3º, em função da celebração de contrato de gestão, termo de parceria ou instrumentos afins com o Estado de Pernambuco.
Art. 5º A alíquota da TFSI é de 0,5% (cinco décimos por cento).
Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá o prazo de recolhimento, bem como as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das normas contidas nesta Lei.
Art. 7º O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem como à incidência de atualização monetária e juros, com base na Taxa SELIC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. ( continua ... )
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