Dec. Est. SC 2.815/09 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 2.815 de 10.12.2009
DOE-SC: 10.12.2009
Introduz as Alterações 91ª a 103ª no RIPVA-SC e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 91ª - Os §§ 2º, 9º e 10 do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
[...]
§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
[...]
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09)
§ 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09)"
ALTERAÇÃO 92ª - Fica revogado o § 4º do art. 3º.
ALTERAÇÃO 93ª - As alíneas "h" e "l" do inciso IV e o § 3º, todos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
[...]
IV - ( continua ... )
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