LC Mun. Jaú/SP 260/05 - LC - Lei Complementar do Município de Jaú/SP nº 260 de 10.11.2005
DOM-Jaú: 10.11.2005
Altera a Legislação Tributária do Município e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Jaú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações nos artigos 47 e 63, da Lei nº 2.288, de 19 de dezembro de 1.984 - Código Tributário Municipal, com a redação que lhes foi dada pela Lei Complementar nº 215, de 09 de dezembro de 2.003, a saber:
I - fica revogado o inciso IV do artigo 47;
II - ao artigo 63 foram acrescidos os seguintes parágrafos:
"§ 1º. O valor do imposto é considerado como já incluso no preço total dos serviços prestados, sendo vedada a sua inclusão, como acréscimo, no documento fiscal relativo à operação, constituindo-se a menção do seu montante em mero destaque, para fins de controle de arrecadação.
§ 2º. Quando os serviços forem prestados diretamente ao Município e suas Autarquias e Fundações, o imposto devido, calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, ou sua base de cálculo, será retido no ato do pagamento feito pelas referidas entidades aos respectivos prestadores.
§ 3º. Os valores retidos e arrecadados pela Autarquia e Fundações Municipais serão recolhidos à Tesouraria Municipal até o último dia mês subsequente à retenção."
Art. 2º A multa moratória, devida em função da impontualidade no pagamento de tributos municipais, será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o efetivo pagamento, ficando limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 3º A atualização monetária e os juros moratórios, decorrentes da impontualidade no pagamento de tributos municipais, equivalerão, de forma conjunta, à variação acumulada da taxa SELIC, computada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do ( continua ... )
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