LC Mun. Jaú/SP 293/07 - LC - Lei Complementar do Município de Jaú/SP nº 293 de 18.09.2007
DOM-Jaú: 18.09.2007
Dispõe sobre alterações do Código Tributário Municipal e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Jaú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º, do artigo 142, da Lei nº 2.288, 19 de dezembro de 1984, que teve nova redação dada pelo artigo 13, da Lei Complementar 267, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescida os §§ 3º e 4º ao respectivo artigo:
"§ 2º. Os prestadores e tomadores de serviços sujeitos a tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, deverão efetuar a transmissão mensal da declaração contida no parágrafo anterior, até o último dia do mês seguinte no qual foram realizadas as operações do fato gerador do imposto.
§ 3º. Os prestadores de serviços também deverão efetuar a transmissão mensal da declaração quando o resultado econômico seja ausência de serviços prestados.
§ 4º. O não cumprimento das exigências contidas nos parágrafos anteriores, sujeitará o infrator à imposição da multa equivalente ao valor de 1 (uma) UFESP por declaração em atraso, sendo aplicada automaticamente."
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, e as penalidades somente serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2.008 .
Prefeitura Municipal de Jaú, em 18 de setembro de 2007.
João Sanzovo Neto
Prefeito Municipal de Jaú
Antônio Aparecido Serra
Secretário ( continua ... )
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