IN SF/Belém - PA 8/09 - IN - Instrução Normativa Secretário de Finanças do Município de Belém - SF/Belém - PA nº 8 de 01.12.2009
DOM-Belém: 03.12.2009
(Dispõe sobre os critérios de apuração e de recolhimento do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa ao art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a redação da Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, que modificaram a legislação tributária do Município).O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições legais;
Considerando a necessidade padronizar a interpretação da norma prevista no art. da Lei nº 7.056/77, com a redação introduzida pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro 2003;
Considerando a necessidade de compatibilizar a norma estabelecida no art. 35 da Lei nº 7.056/77, com a redação introduzida pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, com as decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
Considerando que o preço do serviço engloba os custos dos materiais aplicados prestação do serviço;
ESTABELECE :
Art. 1º Esta Instrução Normativa orienta a forma de apuração da base de cálculo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 21, estabelecida no art. 35 da Lei nº 7.056, 30 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro 2003.
Art. 2º A base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 21, prevista no art. 35 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, é o preço do serviço, excluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, as mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao Imposto sobre a Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS).
§ 2º. Os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de instalação provisória, refeições, mobiliários e demais insumos e custos não são ( continua ... )
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