Dec. Est. RO 14.784/09 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 14.784 de 09.12.2009
DOE-RO: 10.12.2009
Torna obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelos contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de que trata a Lei nº 1.473/05.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle da administração tributária estadual e de se fazer o acompanhamento eletrônico das atividades dos contribuintes com benefícios tributários,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes fruidores do benefício previsto na Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, deverão utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, para acobertar as operações abrangidas pelo benefício, sendo vedada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para aquelas operações, sob pena do cancelamento do benefício concedido.
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no "caput" aplica-se a todos os contribuintes que gozam dos benefícios previstos na Lei nº 1.473, inclusive àqueles cujos termos de acordo tenham sido celebrados em data anterior à vigência deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita ( continua ... )
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