LC Mun. Jaboticabal/SP 101/09 - LC - Lei Complementar do Município de Jaboticabal/SP nº 101 de 11.08.2009
DOM-Jaboticabal: 11.08.2009
(Altera a Lista de Serviços de que trata o art. 91 da LC nº 7, de 18 de dezembro de 1992 - Código Tributário Municipal, que especifica e dá outras providências).JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jaboticabal, em sua sessão de 28 de julho de 2.009, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lista de Serviço constante do art. 91 da Lei Complementar nº 7, de 18 de dezembro de 1.992, modificado pela Lei Complementar nº 81, de 29 de dezembro de 2.006, para redução das alíquotas de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento), relativamente aos serviços correspondentes aos códigos 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 6.05, 9.01, 9.02, 9.03, 11.01.2, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 17.07, 17.08, 17.09, 17.11, 17.12, 17.14, 18.01, 20.01, 20.02 e 28.01, discriminados no quadro anexo.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subseqüente à data de sua publicação .
Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 11 de agosto de 2.009.
JOSÉ CARLOS HORI
Prefeito Municipal
JÚLIO CÉSAR DE JORGE
Secretário de Fazenda
Registrada e publicada no Setor de Secretaria Geral, aos 11 de agosto de 2.009.
IVANA MARIA MARQUES QUINTINO
Agente Administrativo ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 11 DE AGOSTO DE 2.009



