LC Mun. Atibaia/SP 586/08 - LC - Lei Complementar do Município de Atibaia/SP nº 586 de 19.12.2008
DOM-Atibaia: 19.12.2008
(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 280, de 22 de dezembro de 1998 - Código Tributário do Município de Atibaia - CTM; altera o art. 4º da Lei Complementar nº 345, de 20 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Unidade de Valor de Referência Municipal - UVRM e fixa valores, e dá outras providências).A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA aprova e o PREFEITO MUNICIPAL usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 280, de 22 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 4º. Constatado o início da atividade antes do cadastramento inicial, o agente fiscal responsável poderá proceder à lavratura do Auto de Infração e Multa e Fechamento Administrativo.
§ 5º. O descumprimento da ordem de fechamento de que trata o § 4º acarretará na aplicabilidade das medidas coercitivas disciplinadas pelo Código Tributário Municipal podendo, inclusive, ser requisitado o auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, por desobediência."
"Artigo 30. Não serão aprovados todos e quaisquer projetos de engenharia, tais como: edificação, unificação, desmembramento, desdobro, construção, demolição e/ou similares e não serão fornecidos alvará de conservação ou habite-se, enquanto constarem débitos já inscritos em Dívida Ativa:
I - do imóvel objeto do projeto;
II - na inscrição fiscal mobiliária do responsável técnico."
"Artigo 39. O imposto será lançado em até 12 (doze) parcelas, desde que distribuídas dentro do mesmo exercício financeiro e que cada parcela ou cota única não seja inferior a 10 (dez) ( continua ... )
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