Dec. Est. RS 46.816/09 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 46.816 de 10.12.2009
DOE-RS: 11.12.2009
Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2010, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no usa da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino, para ser observado pelos órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2010, como segue:
I - Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro (Confraternização Universal); b) 21 de abril (Tiradentes);
c) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho),
d) 7 de setembro (Proclamação da Independência),
e) 12 de outubro (Padroeira do Brasil),
f) 2 de novembro (Dia de Finados),
g) 15 de novembro (Proclamação da República), h) 25 de dezembro (Natal);
II - Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual);
III - Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes),
b) 2 de abril (Sexta-Feira da Paixão),
c) 3 de junho (Curpus Christii);
IV - Pontos Facultativos:
a) 15 e 16 de fevereiro (Carnaval),
b) 3 de abril (Sábado da Semana Santa),
c) 15 de outubro - só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor),
d) 29 de outubro (transferência do dia 28 de outubro - quinta-feira -Dia do Funcionário Público);
V - Expedientes Matutinos:
a) 1º de abril (Quinta-Feira Santa),
b) 23 e 30 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);
VI - Expediente Vespertino:
a) 17 de fevereiro - a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III serão adotados tão-somente nos Municípios que os tiverem decretado nos dias ali indicados.
Art. 2º Os Dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do Ponto Facultativo e dos Expedientes Matutino e Vespertino, permitida nu caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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