Lei Est. RJ 5.592/09 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5.592 de 10.12.2009
DOE-RJ: 11.12.2009
Autoriza o tratamento tributário especial para a implantação e operação do COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e o enquadramento das sociedades no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012/97.O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder diferimento à empresa Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ em suas fases de implantação, pré-operação e operação.
Parágrafo único. São integrantes do COMPERJ:
I - a empresa de 1ª geração petroquímica que produz preponderantemente matéria-prima, a exemplo do eteno, do propeno e produtos aromáticos (benzeno, tolueno, paraxileno, ortoxileno, metaxileno e seus derivados) para as empresas da 2ª geração petroquímica;
II- as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno - PET, policloreto de vinila, estirênicos e monoetilenoglicol, implantadas na área do complexo ou interligadas por dutos com a empresa de 1ª geração petroquímica;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.137 de 28.12.2011.
Redação Anterior: "II- as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno - PET, estirênicos e monoetilenoglicol;" III - as empresas fornecedoras de utilidades, tais como, geração de vapor, energia elétrica, hidrogênio, tratamento de água e de efluentes, que atendam a refinaria e as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica integrantes do COMPERJ, bem como as empresas proprietárias desses ativos, implantadas na área do complexo.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.137 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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