Lei Mun. Piedade/SP 3821/07 - Lei do Município de Piedade/SP nº 3821 de 19.09.2007
DOM-Piedade: 19.09.2007
Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município, conforme especifica.JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS NOVAS REDAÇÕESArt. 1º O inciso III do artigo 35; o artigo 36; os incisos IV e IX do artigo 67; os artigos 68 e 145 "caput" ; o inciso IV - do artigo 178; os artigos 179, 199 e 211; o inciso III do artigo 347; o artigo 368 "caput" ; o inciso VII do artigo 370; o parágrafo único do artigo 402 e o artigo 440, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 35.[...]
"[...]
"III - particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado e à União, para fins educacionais e outras finalidades de interesse público, durante o prazo do comodato" (NR).
"[...]"
"Artigo 36. As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte" (NR).
"Artigo 67.[...]
"[...]
"IV - particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado e à União, para fins educacionais e outras finalidades de interesse público, durante o prazo do comodato;" (NR).
"[...]
"IX - aposentados e pensionistas, quando possuírem um único imóvel de sua exclusiva propriedade que lhes sirva de residência, com área construída não excedente a 80 m2 (oitenta metros quadrados) e cuja renda mensal não ultrapasse a dois salários mínimos;" (NR). ( continua ... )
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