Lei Mun. Contagem/MG 2.964/97 - Lei do Município de Contagem/MG nº 2.964 de 11.09.1997
DOM-Contagem: 11.09.1997
(Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências).A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica restabelecido o artigo 79 do Código Tributário Municipal - CTM, aprovado pela Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1993, vigorando com a seguinte redação:
"Artigo 79. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN:
I - O prestador que ministre ensino especial a deficiente físico e/ou excepcional, nos termos da legislação federal e estadual;
II - O motorista de táxi que dirija seu único veículo de transporte de passageiro;
III - O profissional no seu domicílio, sem porta aberta ao público, por conta própria e sem empregados, sem anúncios, com receita bruta anual de até 2.683 (duas mil, seiscentas e oitenta e três) UFIR, não se considerando empregados os filhos e os cônjuge do contribuinte;
VI - As pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem porta aberta para o público, prestam serviços de: alfaiate, barbeiro, bombeiro, costureira, copeira, cozinheiro, estofador, lavadeira, modista, pedreiro, carpinteiro, reformador, cabeleireiro, manicure, artesão, eletricista, pintor de parede, salgadeira e doceira;
V- O alfaiate, o bombeiro e o sapateiro remendão, que sejam estabelecidos com porta aberta para o público e que trabalham individualmente, por conta própria e sem empregados".
Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 36, do Código Tributário Municipal - CTM, aprovado pela Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 2.911, de 17 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 36. (...)
§ 1º. ( continua ... )
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