LC Mun. Contagem/MG 47/08 - LC - Lei Complementar do Município de Contagem/MG nº 47 de 15.01.2008
DOM-Contagem: 15.01.2008
Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Contagem e dá outras providências.A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 10 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, o seguinte inciso XI:
"Artigo 10. (...)
XI - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço devem manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o Fisco vier a indicar, mensagem em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm, contendo o seguinte teor: "Este Estabelecimento é obrigado a emitir Notas Fiscal de Serviços.", mencionando, inclusive, em destaque, o telefone para reclamações".
Art. 2º As alíneas "a" e "b" do § 5º do art. 31 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 31. (...)
§ 5º. (...)
a) Crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa não tenha sido enviada à Procuradoria Geral do Município, pela Coordenadoria da Receita Municipal; (NR)
b) Crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa tenha sido enviada à Procuradoria Geral do Município, por este mesmo Órgão;" (NR)
Art. 3º O caput, o § 4º e o inciso II do § 10, do art. 38 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 38. O crédito tributário ou fiscal vencido poderá ser pago parceladamente em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, na forma e nas condições estabelecidas em Regulamento. (NR)
§ 4º. O valor total, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á a partir da data de concessão do benefício, à incidência de juros de 1% (um por cento) não capitalizados, ao mês, e atualização monetária tomando como base a sua média mensurada nos últimos 12 meses da concessão do benefício, com acerto na última parcela, sobre o saldo devedor, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. ( continua ... )
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