LC Mun. Contagem/MG 8/05 - LC - Lei Complementar do Município de Contagem/MG nº 8 de 22.11.2005
DOM-Contagem: 22.11.2005
Altera o Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, disciplina anistia fiscal e dá outras providências.A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 os arts. 6º-A e 6º-B:
"Artigo 6º-A Os créditos tributários e fiscais, vencidos e não pagos, serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2005, de acordo com o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro índice que vier a substituí-lo". (NR)
"Artigo 6º-B Os tributos, contribuições, multas e demais valores fixados na legislação municipal serão atualizados, no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização ou outro índice que vier a substituí-lo".
Art. 2º Ficam acrescidos ao Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 os arts. 10-A e 10-B:
"Artigo 10-A. O alienante e o adquirente de bens imóveis ficam obrigados a fornecer o nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefones e o valor da comissão do intermediário da transação imobiliária.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de que trata este artigo sujeita o infrator às multas previstas neste Código".
"Artigo 10-B. O Contribuinte e o responsável tributário e o terceiro participante da atividade econômica geradora de tributo deverão cumprir todas as obrigações advindas do sistema eletrônico tributário do Município de Contagem.
Parágrafo único. O sistema de que trata o "caput" deste artigo será implementado por Regulamento do Chefe do Poder Executivo, visando a melhoria dos cadastros, lançamentos e recolhimentos ( continua ... )
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