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IN SF e SUREM/PMSP 14/09 - IN - Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM/PMSP nº 14 de 11.11.2009

DOM-São Paulo: 09.12.2009

Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no artigo 18-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, acrescido pela Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004;

R E S O L V E :

Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, a que se refere a Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994.

Art. 2º O interessado deverá requerer a concessão de isenção do IPTU mediante o "Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas", conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em qualquer das Subprefeituras ou na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Parque do Anhangabaú, 206.

§ 1º. Alternativamente, o requerimento poderá ser remetido por via postal para: Secretaria Municipal de Finanças Praça de Atendimento Assunto: "Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas" Parque do Anhangabaú, 206 - São Paulo - SP - CEP 01007-040

§ 2º. O requerimento deverá ser acompanhado de cópia do demonstrativo de rendimento do órgão pagador, com o valor bruto e tipo do benefício, referente ao mês de janeiro do ano para o qual se está solicitando a isenção.

§ 3º. No caso da não apresentação do demonstrativo a que se refere o § 2º, o pedido de isenção será arquivado de plano.

§ 4º. A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 4º Uma vez deferido o pedido de isenção do IPTU, o benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios poste riores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

Parágrafo único. A convocação do interessado será dispensada caso a Secretaria Municipal de Finanças obtenha os dados necessários mediante convênio, nos termos do artigo 199, da ( continua ... )

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