IN SF e SUREM/PMSP 14/09 - IN - Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM/PMSP nº 14 de 11.11.2009
DOM-São Paulo: 09.12.2009
Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o disposto no artigo 18-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, acrescido pela Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004;
R E S O L V E :
Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, a que se refere a Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994.
Art. 2º O interessado deverá requerer a concessão de isenção do IPTU mediante o "Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas", conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em qualquer das Subprefeituras ou na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Parque do Anhangabaú, 206.
§ 1º. Alternativamente, o requerimento poderá ser remetido por via postal para: Secretaria Municipal de Finanças Praça de Atendimento Assunto: "Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas" Parque do Anhangabaú, 206 - São Paulo - SP - CEP 01007-040
§ 2º. O requerimento deverá ser acompanhado de cópia do demonstrativo de rendimento do órgão pagador, com o valor bruto e tipo do benefício, referente ao mês de janeiro do ano para o qual se está solicitando a isenção.
§ 3º. No caso da não apresentação do demonstrativo a que se refere o § 2º, o pedido de isenção será arquivado de plano.
§ 4º. A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 4º Uma vez deferido o pedido de isenção do IPTU, o benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios poste riores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
Parágrafo único. A convocação do interessado será dispensada caso a Secretaria Municipal de Finanças obtenha os dados necessários mediante convênio, nos termos do artigo 199, da ( continua ... )
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