Dec. Mun. Uberlândia/MG 11.978/09 - Dec. - Decreto do Município de Uberlândia/MG nº 11.978 de 03.12.2009
DOM-Uberlândia: 04.12.2009
Altera os artigos 3º e 4º de Decreto nº 10.118 de 09 de Dezembro de 2005 que "Regulamenta o art. 14 da Lei Complementar nº 336, de 29 de Dezembro de 2003, referente ao preenchimento e entrega da Declaração de Informações Fiscais pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Uberlândia" e dá outras providências.O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais e nos ternos do artigo 45, VII da Lei Orgânica Municipal,
Decreta :
Art. 1º Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 10.118, de 09 de dezembro de 2005 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 3º A DIF deverá ser enviada pela internet até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à prestação do serviço.
(...)
§ 2º. A declaração enviada pela internet poderá ser objeto de retificação, mediante denúncia espontânea, somente se anterior ao início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido, sem prejuízo do valor do imposto recolhido, acrescido de juros e atualização monetária prevista na legislação."
"Artigo 4º As Declarações de Informações Fiscais - DIF transmitidas na forma deste Decreto deverão ser conservados em meio magnético ou impresso para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua transmissão.
Parágrafo único. A obrigação de que trata esse artigo é extensiva aos comprovantes de retenção na fonto do imposto e de transmissão da Declaração de Informações Fiscais - DIF, aos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviçso prestados, tomados, bem como demais documentos comprobatórios dos dados e informações ( continua ... )
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