Dec. Mun. Barueri/SP 6.727/09 - Dec. - Decreto do Município de Barueri/SP nº 6.727 de 30.11.2009
DOM-Barueri: 05.12.2009
Dispõe sobre os dias sem expediente nas Repartições Públicas Municipais no exercício de 2010 e dá outras providências.Rubens Furlan, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município não funcionarão, no exercício de 2010, afora os sábados e domingos, nos dias seguintes:
I - Janeiro:
1º de janeiro (6ª feira): Confraternização Universal - (feriado nacional).
II - Fevereiro:
15 e 16 de fevereiro (2ª e 3ª feira): Carnaval - (pontos facultativos);
17 de fevereiro, até às 12 horas (4ª feira): Cinzas - (ponto facultativo).
III - Março:
26 de março (6ª feira): Aniversário da Emancipação Político-Administrativa do Município - (ponto facultativo).
IV - Abril:
1º de abril (5ª feira): Quinta-feira Santa - (ponto facultativo);
2 de abril (6ª feira): Paixão - (feriado municipal);
21 de abril (4ª feira): Tiradentes - (feriado nacional).
IV - Junho:
3 de junho (5ª feira): "Corpus Christi" - (feriado nacional);
4 de junho (6ª feira) - Dia sem expediente;
24 de junho (5ª feira): São João Batista - (feriado municipal).
V - Julho:
9 de julho (6ª feira): Revolução Constitucionalista - (feriado estadual);
VI - Setembro:
6 de setembro (2ª feira): dia sem expediente;
7 de setembro (3ª feira) - Independência do Brasil - (feriado nacional).
VII - Outubro:
11 de outubro (2ª feira): dia sem expediente;
12 de outubro (3ª feira): Dia de Nossa Senhora Aparecida - (feriado nacional);
28 de outubro (5ª feira): Dia do Funcionário Público - (ponto facultativo).
VIII - Novembro:
1º de novembro (2ª feira): dia sem expediente;
2 de novembro (3ª feira): Dia de Finados - (feriado nacional);
15 de novembro (2ª feira) Proclamação da República - (feriado nacional).
Art. 2º As horas de trabalho correspondentes aos dias sem expediente serão objeto de compensação, durante os demais dias úteis do exercício, de conformidade com a jornada semanal de cada cargo, emprego ou função, cuja escala deverá ser elaborada pelos órgãos da Administração Municipal.
Art. 3º Excluem-se do disposto no artigo 1º, no que tange aos pontos facultativos e dias sem expediente, as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário ( continua ... )
|
||



