Dec. Mun. Carapicuíba/SP 3.935/09 - Dec. - Decreto do Município de Carapicuíba/SP nº 3.935 de 26.11.2009
DOM-Carapicuiba: 04.12.2009
Regulamenta disposto na Lei Municipal nº 2.908, de 09 de setembro de 2009, que dispõe sobre a isenção de IPTU a templos religiosos de qualquer culto e dá outras providências.SERGIO RIBEIRO SILVA, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
DECRETA :
Art. 1º A isenção de que trata a lei Municipal nº 2.908, de 09 de setembro de 2009, dependerá da iniciativa do contribuinte mediante requerimento devidamente instruído com documento comprobatórios.
Parágrafo único. Uma vez protocolado o requerimento de isenção e antes de qualquer outra providência, a documentação contratual apresentada deverá ser validada e ratificada pelo órgão competente, de acordo com os assentamentos cadastrais existentes.
Art. 2º A isenção fiscal de que trata este Decreto será concedida à entidade religiosa de qualquer culto, desde que:
I - esteja há, no mínimo, 02 (dois) anos em regular exercício no Município e legalmente constituída;
II - o respectivo contrato de locação, permissão de uso, cessão de uso ou comodato, tenha sido celebrado, no mínimo há 12 (doze) meses.
Art. 3º O contrato mencionado no artigo 2º, inciso II da Lei nº 2.908/09 deverá estar em nome do templo religioso ou de seu responsável legal.
Parágrafo único. O imóvel beneficiário da isenção tributária, deverá ser usado exclusivamente para cultos religiosos.
Art. 4º A isenção de que trata a Lei nº 2.908/09 deverá ser solicitada anualmente, junto à Secretaria de Receita e Rendas, através de requerimento, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do respectivo contrato do imóvel;
II - documentos pessoais do responsável pelo templo religioso;
III - documento que comprove estar o templo religioso em atividade no município há pelo menos 02 (dois) anos;
IV - estatuto social, CNPJ;
V - outros documentos a serem exigidos pela administração ( continua ... )
|
||



