Lei Est. SC 14.960/09 - Lei do Estado de Santa Catarina nº 14.960 de 25.11.2009
DOE-SC: 25.11.2009Obs.: Rea. DOE de 22.12.2009
Altera o art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, inciso III, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da alínea "g", com o seguinte teor:
"Artigo 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:
I - o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento;
(...)
§ 1º na hipótese prevista no inciso I:
(...)
III - fica diferido o imposto nos seguintes casos:
(...)
g) saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste Estado.
(...)" (NR)
Art. 2º O art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Artigo 37. (...)
I - (...)
( continua ... )
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