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Lei Est. PE 13.942/09 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.942 de 04.12.2009

DOE-PE: 05.12.2009

Institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, com a finalidade de estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:

a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento);

II - crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 1º Os benefícios de que trata o "caput":

I - não alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária;

II - vedam a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios.

 
Este parágrafo foi renumerado de parágrafo único para § 1º pelo artigo 1º da Lei nº 14.109 de 05.07.2010.

§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os percentuais indicados no inciso I do caput podem ser reduzidos em 20% (vinte por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado no Porto do Recife. ( continua ... )

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