Res. CFC 1.252/09 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.252 de 27.11.2009
D.O.U.: 07.12.2009Obs.: Ret. DOU de 10.12.2009, 12.01.2010 e 25.01.2010.
Aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que há a necessidade de adequação por parte desta entidade às disposições contidas no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade;
CONSIDERANDO que à entidade compete estruturar-se internamente no sentido de melhor atender às finalidades para as quais foi criada;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do CFC foi aprovado em 2003 e que sofreu várias alterações por meio de outras Resoluções;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar todas as alterações realizadas ao longo desses 6 (seis) anos de Regimento Interno do CFC, resolve:
Artigo 1º Aprovar o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.
Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho ANEXO
REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADECAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO DO CFCArt. 1º O Conselho Federal de Contabilidade, criado pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nºs 570, de 22/9/48; 4.695, de 22/6/65; 5.730, de 8/11/71; e 11.160, de 2/8/2005; dos Decretos-Leis nºs 9.710, de 3/9/46, e 1.040, de 21/10/69, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica e pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, tendo como sede e foro a cidade de Brasília-DF, com endereço no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC.
§ 1º Compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), nos termos da legislação em vigor, orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), cada um em sua base jurisdicional, nos estados e no Distrito Federal.
§ 2º O CFC tem sua sede e foro na Capital da República, podendo manter representação em outros estados e ( continua ... )
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