Port. ALF/PORTO DE PARANAGUÁ 102/09 - Port. - Portaria ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ - ALF/PORTO DE PARANAGUÁ nº 102 de 03.12.2009
D.O.U.: 07.12.2009
Dispõe sobre a utilização de programa gerador de código de barras no despacho de importação e exportação.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 6º da Portaria nº 34 de 03.05.2011.O INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 2009, visando a rapidez e a segurança na recepção documental dos despachos aduaneiros e nos trâmites documentais pelos diversos setores vinculados ao despacho aduaneiro, no âmbito da Alfândega da Receita Federal Do Brasil do Porto de Paranaguá, resolve:
Art. 1º Para a recepção de Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI), Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE) deverão ser emitidas, em duas vias, etiquetas com os códigos de barras correspondentes ao número da declaração, que serão afixadas da seguinte maneira:
I - no canto superior direito do envelope contendo os documentos do despacho;
II - no canto inferior direito do extrato da declaração.
Parágrafo único. Para os despachos de exportação, opcionalmente poderá ser feita a aplicação das referidas etiquetas nos demais documentos instrutivos do despacho, conforme o §3º do artigo 16 da Instrução Normativa SRF Nº 28 de 1994.
Art. 2º O programa gerador de código de barras de Nº dos despachos de importação e de exportação ficará disponível aos importadores, aos exportadores e aos respectivos representantes legais nos setores de Importação e Exportação da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá.
Parágrafo único. o programa de que trata o caput, deverá ser utilizado exclusivamente para a finalidade especificada nesta Portaria.
Art. 3º A etiqueta recomendada para a impressão do código de barras é a que contém 16 etiquetas auto-adesivas em folha A4, na forma retrato.
Parágrafo único. Serão aceitas etiquetas não adesivas desde que sejam devidamente afixadas conforme o artigo 1º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir do dia 04 de janeiro de ( continua ... )
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