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Res. CFC 1.242/09 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.242 de 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).


 
Atente-se que a sigla e a numeração "NBC T 19.38" passaram a ser "NBC TG 19", conforme a Resolução nº 1.329 de 18.03.2011.

 
Ver Resolução nº 1.281 de 16.04.2010, que altera a data de aplicação desta NBC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 31 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture),

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

Art. 3º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2010 a Resolução CFC nº 1.053/05, publicada no D.O.U., Seção I, de 8/11/05.

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 19.38 - INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE)

Alcance

1. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização das participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint venture) e na divulgação dos ativos, passivos, receitas e despesas desses empreendimentos nas demonstrações contábeis dos empreendedores e investidores, independentemente da estrutura ou forma sob a qual as atividades do empreendimento controlado em conjunto são executadas.

Contudo, esta Norma não é aplicável às participações em entidades controladas em conjunto mantidas por:

(a) organizações de capital de risco (como private equity e venture capital) ( continua ... )

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